Acorda, Saúde: greve nacional dia 11 de julho (quinta-feira) - Vamos nos unir aos trabalhadores do Brasil
04-07-2013
Os profissionais da saúde vão parar no dia 11 de julho de 2013:
1) pelo veto ao PL 268/12 (Ato Médico);
2) por uma Medida Provisória que garanta:
. autonomia para os profissionais da saúde;
. direito de diagnosticar, prescrever e implementar tratamentos em suas respectivas áreas de atuação;
. acesso livre e direto da população aos serviços dos profissionais, sem restrições dos Planos de Saúde e do SUS;
. remuneração digna para os profissionais da saúde com piso mínimo para o SUS e Planos de Saúde (referência de 10 salários mínimos);
. 10% do orçamento da União para a saúde.
Vamos para as ruas em todas as cidades a partir das 17 horas. Leve o seu cartaz. Os trabalhadores também irão parar nesse dia.
IMPORTANTE: Mantenham os serviços essenciais à vida.
Enviem e-mail para os Conselhos, Sindicatos e Associações exigindo adesão e investimentos na organização dos protestos.
SOBRE OS CARTAZES: Levem o seu. Pedimos que evitem a palavra “contra o ato médico” para que a mídia e a população não pensem que somos contra os médicos, porque não somos. Veja algumas sugestões:
"A Lei 268/2012 faz mal para a sua saúde"
"A Lei 268/2012 proíbe o livre acesso aos serviços dos profissionais da saúde"
"A Lei 268/2012 aumenta os gastos com saúde"
“A Lei 268/2012 fere os direitos de 5 milhões de profissionais da saúde”
SOBRE O VETO: Apenas o VETO PRESIDENCIAL não resolve o problema. O Congresso pode cassá-lo, quando a calmaria voltar às ruas. Precisamos de uma lei urgente que garanta definitivamente os direitos dos profissionais da saúde: autonomia, remuneração digna, livre acesso da população a esses serviços e responsabilidade profissional. O caminho mais rápido e eficiente é uma Medida Provisória que a Presidente envia ao Congresso Nacional, que tem 30 dias para aprová-la. Veja, abaixo, a proposta de Medida Provisória.
PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA - Dispõe sobre a manutenção dos serviços, das responsabilidades e da dignidade dos profissionais de saúde, assim como o livre acesso da população a esses serviços.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art 1º. É direito de todos os profissionais da saúde realizar o diagnóstico e prescrição terapêutica, assim como determinar o prognóstico e implementar os tratamentos, em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 2º. Fica garantido o livre acesso da população aos serviços prestados pelos profissionais da saúde, sendo proibido ao SUS e aos Planos de Saúde Individual ou Coletivo negar a prestação desses serviços.
Art. 3º. É proibido ao SUS e aos Planos de Saúde Individual ou Coletivo praticar preço vil na remuneração dos serviços prestados pelos profissionais da saúde.
Parágrafo único: Fica definido com preço vil, o valor abaixo de 10 salários mínimos mensal para uma referência de 180 horas de trabalho mensal. Os valores para as remunerações por procedimentos ou qualquer outro mecanismos deverão ser proporcional a essa referência mínima, obedecendo a fração de tempo gasto na prestação do atendimento. A terceirização dos serviços de saúde também terá que obedecer esses critérios de remuneração mínima.
Art. 4º. Cabe a cada profissão definir quais são os atendimentos que poderão ser oferecidos em grupo ou individualmente, assim como a duração dos mesmos.
Art. 5º. É obrigação dos profissionais da saúde demonstrar às fontes pagadoras desses serviços a eficácia do tratamento oferecido ao paciente, baseado nos guias técnico-científicos aceitos pela comunidade científica nacional e internacional e referendado pela respectiva profissão.
Art. 6º. Fica proibida a manutenção de qualquer atendimento que não apresente eficácia nos termos do Art. 5, cabendo a cada profissão determinar os critérios aceitos para a continuidade da oferta do atendimento.
Art. 7º. É obrigação dos profissionais da saúde encaminhar o paciente que necessite de atendimentos em outras áreas do conhecimento técnico-cientifico que não as de sua área de formação.
Art. 8º. A continuidade do atendimento que não apresente eficácia nos termos do Art. 5º implicará a perda do direito ao exercício profissional e a aplicação do quanto estabelecido no Código de Proteção ao Consumidor.
Art. 9º. Nenhuma profissão da saúde pode impor limites ou restrições à atuação de outra profissão.
Art. 10º. Essa lei passa a vigora a partir da data da publicação e se aplica a todos os profissionais da saúde, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fonte: Conselho Regional de Biomedicina (CRBM) - 1ª Região